Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034548-25.2026.8.16.0000, DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ. AGRAVANTES : DANIELE DE OLIVEIRA BEZERRA MAESTRELLI E OUTRA AGRAVADOS : GILMAR VIEIRA E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao executado Josemar Izaias. 2. As agravantes sustentam, em síntese, a inexistência dos requisitos para manutenção do benefício, apontando capacidade financeira do agravado, bem como alegam fraude à execução, necessidade de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD e prosseguimento da execução contra demais devedores solidários. 3. Requerem o provimento do recurso para revogar a gratuidade, determinar constrições patrimoniais e reconhecer a ineficácia de alienações de bens, ou, subsidiariamente, o prosseguimento da execução em relação aos demais executados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de revogação da gratuidade da justiça; (ii) saber se é possível a apreciação, em sede recursal, de matérias não analisadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-o, no tocante à gratuidade da justiça, apenas nos casos de rejeição do pedido ou acolhimento de sua revogação. 6. A decisão que indefere o pedido de revogação da benesse não se enquadra nas hipóteses legais, razão pela qual é incabível a interposição do recurso. 7. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, admite a interposição do agravo fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 8. No caso, não restou evidenciada situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, inexistindo demonstração de que a análise futura da matéria seria inócua. 9. Ademais, os pedidos relativos ao prosseguimento da execução e à adoção de medidas constritivas não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que impede seu exame direto pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 10. O agravo de instrumento não se presta à análise originária de questões não decididas na instância anterior, devendo a atuação do Tribunal limitar-se ao controle da decisão recorrida. 11. Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram o entendimento quanto ao não cabimento do agravo de instrumento em hipóteses análogas, bem como à inaplicabilidade da taxatividade mitigada sem demonstração de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de revogação da gratuidade da justiça, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a taxatividade mitigada quando não demonstrada urgência, bem como é vedada a apreciação, em sede recursal, de matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJPR, AI 0053138-84.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0004816-04.2023.8.16.0000. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniele de Oliveira Bezerra Maestrelli e Elizabeth Bezerra Lopes Murakami contra a decisão de mov. 237.1 dos autos de origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Lucas Cavalcanti da Silva, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010919-03.2018.8.16.0194, que indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciaria concedida à parte agravada Josemar Zaias. Sustentam as agravantes, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) o indeferimento do pedido de revogação da gratuidade de apenas um dos executados não constitui extinção do processo executivo, pois o cumprimento de sentença prossegue contra os demais executados que não gozam de gratuidade — GILMAR VIEIRA e o ESPÓLIO DE LAERTON ARNALDO MATIAS, destacando, ainda, que a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC não extingue o crédito, apenas posterga sua exigibilidade por até cinco anos, de modo que, ao determinar o arquivamento, o juízo de origem causou cerceamento de defesa às Agravantes, privando-as do prosseguimento da execução contra os demais devedores solidários; b) o patrimônio do executado Josemar Zaias, tal como comprovado pelas certidões juntadas pelas Agravantes, é absolutamente incompatível com esse perfil de hipossuficiência, visto que ele possui um imóvel avaliado em R$ 430.000,00, uma empresa ativa com faturamento anual de R$ 73.452,05, além de uma motocicleta Ducati Monster 796 ABS, ano 2013, avaliada em R$ 26.000,00; c) a declaração do Simples Nacional apresentada pelo executado foi estrategicamente selecionada para o período de menor faturamento: dezembro de 2025, com receita de R$ 1.947,35, o que configura litigância de má-fé por omissão dolosa de prova relevante, devendo ser determinada a juntada pelo executado de todas as declarações do Simples Nacional e/ou IRPF dos últimos 24 meses, bem como extratos bancários pessoais e empresariais dos últimos 6 meses, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; d) após o trânsito em julgado em 28.03.2025, o executado realizou a alienação de dois veículos (Chevrolet Cruze LT (placa OIK-4I01): vendido em 26/06/2025 por R$ 40.000,00 e Fiat Uno Mille Economy (placa AWA-1I48): vendido em 02/09/2025 por R$ 20.000,00, o que configura fraude à execução, devendo ser declarada a ineficácia das alienações veiculares realizadas após 28/03/2025, determinando-se o bloqueio via RENAJUD dos veículos ou, caso já transferidos, o bloqueio do equivalente em dinheiro na conta dos adquirentes; e) quem possui imóvel de R$ 430.000,00, empresa ativa e motocicleta de luxo não preenche os requisitos para a gratuidade de justiça, independentemente de quais bens poderão, ou não, ser efetivamente penhorados; f) O executado apresentou contrato de comodato datado de 25/02/2016 e reconhecido em cartório em maio/2016, referente à matrícula n.º 16.011 (chácara rural, Cascavel/PR), com o propósito de demonstrar que o bem estaria cedido gratuitamente a seus pais e, portanto, seria impenhorável na condição de bem de família por extensão, contudo, esse mesmo instrumento de comodato foi originalmente constituído e juntado nos autos do processo previdenciário federal n.º 5003893-03.2017.4.04.7005/PR, ajuizado pela mãe do executado, Eva Zaias, com o objetivo de obter reconhecimento de atividade rural para fins de aposentadoria, o que constitui nítido comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais; g) a decisão agravada não se pronunciou sobre o pedido de constrição imediata via SISBAJUD com teimosinha. h) os honorários advocatícios têm natureza alimentar expressamente reconhecida pelo art. 85, §14, do CPC, pelo art. 20 do Estatuto da OAB e pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF Desta forma, as agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão do arquivamento determinado no item 4 da decisão agravada e a determinação de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD contra os executados Gilmar Vieira e Espólio de Laerton Arnaldo Matias, bem como bloqueio da motocicleta Ducati (placa FAP-1H03). Ao final, pedem o provimento integral do instrumento, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença contra todos os executados; revogar a gratuidade de justiça concedida a Josemar Zaias; declarar a ineficácia das alienações veiculares realizadas após 28/03/2025, com o bloqueio dos valores equivalentes; determinar a constrição imediata via SISBAJUD (com teimosinha) e RENAJUD em face de todos os executados. Subsidiariamente, caso mantida a gratuidade quanto a Josemar Zaias, seja determinado o prosseguimento da execução contra Gilmar Vieira e o Espólio de Laerton Arnaldo Matias, com bloqueio imediato via SISBAJUD e, por fim, a intimação do executado Josemar Zaias para juntar IRPF dos últimos 2 anos e extratos bancários pessoais e empresariais dos últimos 6 meses (art. 99, §2.º, CPC), sob pena de revogação automática da gratuidade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, inc. III, parte final, do vigente CPC, com a seguinte redação: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei). Pois bem. O presente recurso ataca decisão que indeferiu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte Agravada Josemar Zaias. Contudo, a matéria não é hábil a ser sindicada na via do agravo de instrumento, haja vista que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, de acordo com o artigo 1.015 da Lei Adjetiva Civil, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol previsto nos incisos do dispositivo invocado, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desta feita, o presente comando judicial que indefere o pedido de revogação da justiça gratuita não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima arroladas no referido artigo, sendo cabível apenas nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, conforme previsão do inciso V, do art. 1015, do CPC. No caso, o tópico de insurgência, referente ao indeferimento do pedido de revogação da benesse da gratuidade da justiça concedida a parte Agravada Josemar Zaias, não se inclui na lista disposta nos incisos supramencionados, de modo que a inconformidade não é cognoscível. De outro norte, inviável também o conhecimento do recurso pela aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, assim redigida: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp. 1704520/MT) Com efeito, para a admissão do agravo de instrumento em casos não previstos no art. 1.015 do CPC, sob o enfoque da taxatividade mitigada, a parte deve demonstrar a existência de urgência na análise da questão, que não se limita à demonstração de conveniência da resolução antecipada da questão, mas de absoluta “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Ou seja, a ampliação do rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento tem lugar apenas nas hipóteses em que a reanálise da questão, no momento da interposição do recurso de apelação, resulte em inocuidade do eventual provimento judicial recursal. Ocorre que no caso telado, a parte recorrente não apresentou quaisquer fundamentos a justificar a urgência na apreciação da questão deliberada em primeira instância pela via de recurso de agravo de instrumento, a tornar inútil seu julgamento em eventual apelo, inexistindo, portanto, risco de inutilidade do julgamento da questão posteriormente. Esse Egrégio Tribunal de Justiça, tem julgado no mesmo sentido, qual seja, pelo descabimento da espécie recursal, consoante os precedentes retro, sic: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a gratuidade de justiça à autora e rejeitou a arguição de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita e se a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à autora não comporta conhecimento, na medida em que o art. 1.015 do CPC somente admite a interposição de agravo de instrumento quando há rejeição do pedido ou acolhimento do pedido de sua revogação, não sendo o caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Recurso Especial nº 1696396/MT. 4. Tratando-se de responsabilidade civil do advogado, o prazo prescricional é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. No caso, a ação foi proposta antes de decorridos 10 anos da ciência do dano, de modo que a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053138-84.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.10.2025) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. DECISÃO SANEADORA. IRRESIGNAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO (CPC, ART. 1.015). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A MITIGAR O ROL LEGAL. MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ESTADO DE PESSOA. SUSPENSÃO FACULTATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA O FIM DE DETERMINAR PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPORTE DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL AOS FILHOS DO DE CUJUS. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS AGRAVADOS. INAPLICABILIDADE DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROBABILIDADE AOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004816-04.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.02.2024) - destaquei Assim, por todo o exposto, tem-se que o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte Agravada não se encaixa, repiso, naquelas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15, por não constar no rol taxativo do aludido dispositivo legal. Outrossim, com relação ao pedido de determinação do prosseguimento da execução contra Gilmar Vieira e o Espólio de Laerton Arnaldo Matias, com bloqueio imediato via SISBAJUD, tal matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, de modo que a apreciação direta dessa matéria por esta instância revisora implicaria indevida supressão de instância, com violação às regras de competência funcional vertical, que reservam ao Tribunal o exame de questões previamente submetidas e decididas pelo órgão jurisdicional de origem. O agravo de instrumento, como é cediço, não se presta a instaurar juízo originário sobre matéria ainda não enfrentada pelo primeiro grau, sob pena de subversão da lógica recursal e comprometimento do duplo grau de jurisdição. A atuação do Tribunal, nessa sede, deve restringir-se ao controle da legalidade e da correção da decisão efetivamente proferida, e não à análise inaugural de teses que dependem de apreciação prévia pelo juízo competente. Desse modo, ausente o indispensável prévio enfrentamento da matéria pelo juízo a quo, revela-se inviável o conhecimento do recurso, sob pena de usurpação de competência e afronta à estrutura funcional do sistema jurisdicional, devendo a análise da possibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos executados Gilmar Vieira e o Espólio de Laerton Arnaldo Matias, com determinação de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, ser realizada em primeiro grau de jurisdição. III. DISPOSITIVO Posto isso, não conheço do presente agravo de instrumento, forte no disposto no artigo 932, inc. III, do CPC, dada sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator dk
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