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Processo:
0034548-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034548-25.2026.8.16.0000, DA 12ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
ESTADO DO PARANÁ.
AGRAVANTES : DANIELE DE OLIVEIRA BEZERRA MAESTRELLI E OUTRA
AGRAVADOS : GILMAR VIEIRA E OUTROS
RELATOR : DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO
CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO CPC. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. MATÉRIA
NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de revogação da
gratuidade da justiça concedida ao executado Josemar Izaias.
2. As agravantes sustentam, em síntese, a inexistência dos
requisitos para manutenção do benefício, apontando capacidade
financeira do agravado, bem como alegam fraude à execução,
necessidade de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD e
prosseguimento da execução contra demais devedores solidários.
3. Requerem o provimento do recurso para revogar a gratuidade,
determinar constrições patrimoniais e reconhecer a ineficácia de
alienações de bens, ou, subsidiariamente, o prosseguimento da
execução em relação aos demais executados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão que indefere pedido de revogação da
gratuidade da justiça; (ii) saber se é possível a apreciação, em sede
recursal, de matérias não analisadas pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo
das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-o,
no tocante à gratuidade da justiça, apenas nos casos de rejeição do
pedido ou acolhimento de sua revogação.
6. A decisão que indefere o pedido de revogação da benesse não se
enquadra nas hipóteses legais, razão pela qual é incabível a
interposição do recurso.
7. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal
de Justiça no Tema 988, admite a interposição do agravo fora das
hipóteses legais apenas quando demonstrada urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão em apelação.
8. No caso, não restou evidenciada situação de urgência apta a
justificar a mitigação do rol legal, inexistindo demonstração de que
a análise futura da matéria seria inócua.
9. Ademais, os pedidos relativos ao prosseguimento da execução e
à adoção de medidas constritivas não foram apreciados pelo juízo
de primeiro grau, o que impede seu exame direto pelo Tribunal,
sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição.
10. O agravo de instrumento não se presta à análise originária de
questões não decididas na instância anterior, devendo a atuação do
Tribunal limitar-se ao controle da decisão recorrida.
11. Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram o entendimento
quanto ao não cabimento do agravo de instrumento em hipóteses
análogas, bem como à inaplicabilidade da taxatividade mitigada
sem demonstração de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra
decisão que indefere o pedido de revogação da gratuidade da
justiça, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC, sendo
inaplicável a taxatividade mitigada quando não demonstrada
urgência, bem como é vedada a apreciação, em sede recursal, de
matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão
de instância.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.015,
V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT
(Tema 988); TJPR, AI 0053138-84.2025.8.16.0000; TJPR, AI
0004816-04.2023.8.16.0000.
I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniele de Oliveira
Bezerra Maestrelli e Elizabeth Bezerra Lopes Murakami contra a decisão de mov. 237.1 dos
autos de origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Lucas Cavalcanti da
Silva, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010919-03.2018.8.16.0194, que indeferiu o
pedido de revogação da assistência judiciaria concedida à parte agravada Josemar Zaias.
Sustentam as agravantes, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese,
que:
a) o indeferimento do pedido de revogação da gratuidade de apenas um
dos executados não constitui extinção do processo executivo, pois o cumprimento de
sentença prossegue contra os demais executados que não gozam de gratuidade — GILMAR
VIEIRA e o ESPÓLIO DE LAERTON ARNALDO MATIAS, destacando, ainda, que a
condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC não extingue o crédito, apenas posterga
sua exigibilidade por até cinco anos, de modo que, ao determinar o arquivamento, o juízo de
origem causou cerceamento de defesa às Agravantes, privando-as do prosseguimento da
execução contra os demais devedores solidários;
b) o patrimônio do executado Josemar Zaias, tal como comprovado pelas
certidões juntadas pelas Agravantes, é absolutamente incompatível com esse perfil de
hipossuficiência, visto que ele possui um imóvel avaliado em R$ 430.000,00, uma empresa
ativa com faturamento anual de R$ 73.452,05, além de uma motocicleta Ducati Monster 796
ABS, ano 2013, avaliada em R$ 26.000,00;
c) a declaração do Simples Nacional apresentada pelo executado foi
estrategicamente selecionada para o período de menor faturamento: dezembro de 2025, com
receita de R$ 1.947,35, o que configura litigância de má-fé por omissão dolosa de prova
relevante, devendo ser determinada a juntada pelo executado de todas as declarações do
Simples Nacional e/ou IRPF dos últimos 24 meses, bem como extratos bancários pessoais e
empresariais dos últimos 6 meses, nos termos do art. 99, §2º, do CPC;
d) após o trânsito em julgado em 28.03.2025, o executado realizou a
alienação de dois veículos (Chevrolet Cruze LT (placa OIK-4I01): vendido em 26/06/2025
por R$ 40.000,00 e Fiat Uno Mille Economy (placa AWA-1I48): vendido em 02/09/2025 por
R$ 20.000,00, o que configura fraude à execução, devendo ser declarada a ineficácia das
alienações veiculares realizadas após 28/03/2025, determinando-se o bloqueio via RENAJUD
dos veículos ou, caso já transferidos, o bloqueio do equivalente em dinheiro na conta dos
adquirentes;
e) quem possui imóvel de R$ 430.000,00, empresa ativa e motocicleta de
luxo não preenche os requisitos para a gratuidade de justiça, independentemente de quais
bens poderão, ou não, ser efetivamente penhorados;
f) O executado apresentou contrato de comodato datado de 25/02/2016 e
reconhecido em cartório em maio/2016, referente à matrícula n.º 16.011 (chácara rural,
Cascavel/PR), com o propósito de demonstrar que o bem estaria cedido gratuitamente a seus
pais e, portanto, seria impenhorável na condição de bem de família por extensão, contudo,
esse mesmo instrumento de comodato foi originalmente constituído e juntado nos autos do
processo previdenciário federal n.º 5003893-03.2017.4.04.7005/PR, ajuizado pela mãe do
executado, Eva Zaias, com o objetivo de obter reconhecimento de atividade rural para fins de
aposentadoria, o que constitui nítido comportamento processual contraditório (venire contra
factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações processuais;
g) a decisão agravada não se pronunciou sobre o pedido de constrição
imediata via SISBAJUD com teimosinha.
h) os honorários advocatícios têm natureza alimentar expressamente
reconhecida pelo art. 85, §14, do CPC, pelo art. 20 do Estatuto da OAB e pela jurisprudência
consolidada do STJ e do STF
Desta forma, as agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo
para que seja determinada a suspensão do arquivamento determinado no item 4 da decisão
agravada e a determinação de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD contra os executados
Gilmar Vieira e Espólio de Laerton Arnaldo Matias, bem como bloqueio da motocicleta
Ducati (placa FAP-1H03). Ao final, pedem o provimento integral do instrumento, para
determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença contra todos os executados;
revogar a gratuidade de justiça concedida a Josemar Zaias; declarar a ineficácia das
alienações veiculares realizadas após 28/03/2025, com o bloqueio dos valores equivalentes;
determinar a constrição imediata via SISBAJUD (com teimosinha) e RENAJUD em face de
todos os executados. Subsidiariamente, caso mantida a gratuidade quanto a Josemar Zaias,
seja determinado o prosseguimento da execução contra Gilmar Vieira e o Espólio de Laerton
Arnaldo Matias, com bloqueio imediato via SISBAJUD e, por fim, a intimação do executado
Josemar Zaias para juntar IRPF dos últimos 2 anos e extratos bancários pessoais e
empresariais dos últimos 6 meses (art. 99, §2.º, CPC), sob pena de revogação automática da
gratuidade.
É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso
manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, inc. III, parte final, do vigente CPC, com
a seguinte redação:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei).
Pois bem.
O presente recurso ataca decisão que indeferiu o pedido de revogação da
justiça gratuita concedida à parte Agravada Josemar Zaias. Contudo, a matéria não é hábil a
ser sindicada na via do agravo de instrumento, haja vista que não se enquadra no rol taxativo
previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, de acordo com o artigo 1.015 da Lei Adjetiva Civil, não é
permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol
previsto nos incisos do dispositivo invocado, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I- tutelas provisórias;
II- mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI- exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII- (VETADO);
XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução
e no processo de inventário.
Desta feita, o presente comando judicial que indefere o pedido de
revogação da justiça gratuita não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima arroladas no
referido artigo, sendo cabível apenas nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça
ou acolhimento do pedido de sua revogação, conforme previsão do inciso V, do art. 1015, do
CPC.
No caso, o tópico de insurgência, referente ao indeferimento do pedido de
revogação da benesse da gratuidade da justiça concedida a parte Agravada Josemar Zaias,
não se inclui na lista disposta nos incisos supramencionados, de modo que a inconformidade
não é cognoscível.
De outro norte, inviável também o conhecimento do recurso pela
aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, assim redigida:
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação.” (REsp. 1704520/MT)
Com efeito, para a admissão do agravo de instrumento em casos não
previstos no art. 1.015 do CPC, sob o enfoque da taxatividade mitigada, a parte deve
demonstrar a existência de urgência na análise da questão, que não se limita à demonstração
de conveniência da resolução antecipada da questão, mas de absoluta “inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação”.
Ou seja, a ampliação do rol de cabimento do recurso de agravo de
instrumento tem lugar apenas nas hipóteses em que a reanálise da questão, no momento da
interposição do recurso de apelação, resulte em inocuidade do eventual provimento judicial
recursal.
Ocorre que no caso telado, a parte recorrente não apresentou quaisquer
fundamentos a justificar a urgência na apreciação da questão deliberada em primeira instância
pela via de recurso de agravo de instrumento, a tornar inútil seu julgamento em eventual
apelo, inexistindo, portanto, risco de inutilidade do julgamento da questão posteriormente.
Esse Egrégio Tribunal de Justiça, tem julgado no mesmo sentido, qual
seja, pelo descabimento da espécie recursal, consoante os precedentes retro, sic:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À
AGRAVADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE
RECONHECIDA PELO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. QUESTÃO QUE
PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO
OU CONTRARRAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO
CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a gratuidade de justiça à
autora e rejeitou a arguição de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus aos benefícios da justiça
gratuita e se a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à autora não comporta
conhecimento, na medida em que o art. 1.015 do CPC somente admite a interposição de
agravo de instrumento quando há rejeição do pedido ou acolhimento do pedido de sua
revogação, não sendo o caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada reconhecida pelo
STJ no Recurso Especial nº 1696396/MT.
4. Tratando-se de responsabilidade civil do advogado, o prazo prescricional é o decenal
previsto no art. 205 do Código Civil.
5. No caso, a ação foi proposta antes de decorridos 10 anos da ciência do dano, de modo que
a pretensão da autora não foi atingida pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053138-84.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR
GILBERTO FERREIRA - J. 06.10.2025) - destaquei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. DECISÃO
SANEADORA. IRRESIGNAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E FIXAÇÃO DE
PONTOS CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO VIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
CABIMENTO (CPC, ART. 1.015). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A
MITIGAR O ROL LEGAL. MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO
ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E
AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ESTADO DE PESSOA.
SUSPENSÃO FACULTATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E
CRIMINAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA
PARA O FIM DE DETERMINAR PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO
IMPORTE DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL AOS FILHOS DO DE CUJUS.
IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL PREENCHIDOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS
AGRAVADOS. INAPLICABILIDADE DO TRINÔMIO NECESSIDADE,
POSSIBILIDADE, PROBABILIDADE AOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO
PROVIMENTO.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004816-04.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER
- J. 26.02.2024) - destaquei
Assim, por todo o exposto, tem-se que o pedido de revogação da justiça
gratuita concedida à parte Agravada não se encaixa, repiso, naquelas hipóteses previstas no
art. 1.015 do CPC/15, por não constar no rol taxativo do aludido dispositivo legal.
Outrossim, com relação ao pedido de determinação do prosseguimento da
execução contra Gilmar Vieira e o Espólio de Laerton Arnaldo Matias, com bloqueio
imediato via SISBAJUD, tal matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau,
de modo que a apreciação direta dessa matéria por esta instância revisora implicaria indevida
supressão de instância, com violação às regras de competência funcional vertical, que
reservam ao Tribunal o exame de questões previamente submetidas e decididas pelo órgão
jurisdicional de origem.
O agravo de instrumento, como é cediço, não se presta a instaurar juízo
originário sobre matéria ainda não enfrentada pelo primeiro grau, sob pena de subversão da
lógica recursal e comprometimento do duplo grau de jurisdição. A atuação do Tribunal, nessa
sede, deve restringir-se ao controle da legalidade e da correção da decisão efetivamente
proferida, e não à análise inaugural de teses que dependem de apreciação prévia pelo juízo
competente.
Desse modo, ausente o indispensável prévio enfrentamento da matéria
pelo juízo a quo, revela-se inviável o conhecimento do recurso, sob pena de usurpação de
competência e afronta à estrutura funcional do sistema jurisdicional, devendo a análise da
possibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos executados
Gilmar Vieira e o Espólio de Laerton Arnaldo Matias, com determinação de bloqueio via
SISBAJUD e RENAJUD, ser realizada em primeiro grau de jurisdição.

III. DISPOSITIVO
Posto isso, não conheço do presente agravo de instrumento, forte no
disposto no artigo 932, inc. III, do CPC, dada sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores e,
oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe.
Comunique o juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.

Curitiba, datado eletronicamente.

(Documento Assinado Digitalmente)
RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO
Relator
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